Empresa de cosméticos cancela entrega de produtos promocionais e é condenada no RN

Postado em 15 de dezembro de 2025

O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca, no Rio Grande do Norte, condenou uma empresa de cosméticos por danos morais, após o cancelamento unilateral de uma compra realizada em condições promocionais exclusivas. ​Na decisão, o magistrado Emanuel Telino Monteiro determinou que a empresa cumpra a oferta original, entregando à cliente os produtos adquiridos com todos os brindes prometidos no prazo de 30 dias úteis após o trânsito em julgado. Além disso, fixou a indenização por danos morais em R$3 mil, corrigida pela taxa Selic.

Entenda o caso

​O processo envolveu o cancelamento de produtos comprados em uma loja online durante o Mês do Consumidor, período em que eram garantidos descontos e brindes exclusivos. Após o cancelamento, a empresa de produtos de beleza prometeu o estorno do valor e o reenvio dos itens. No entanto, posteriormente, os vendedores alegaram falhas logísticas com a transportadora e negaram a possibilidade de reenvio dos itens nas mesmas condições promocionais antes adquiridas pela cliente no ato da compra.

​Em sua defesa, a empresa argumentou não ter legitimidade para responder à ação judicial, alegando que a culpa seria da loja online que administra o e-commerce. A loja de beleza também alegou que o valor da compra já havia sido estornado antes do ajuizamento do caso, o que a afastaria do processo.

A decisão judicial

​Ao analisar o caso, o juiz Emanuel Telino Monteiro rejeitou a alegação de falta de legitimidade passiva e destacou a responsabilidade solidária da empresa por integrar a cadeia de fornecimento e ser a proprietária da plataforma. 

Dessa forma, o magistrado utilizou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para fundamentar a sentença: ​“Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva e prescinde da demonstração de culpa, sendo vedado transferir ao consumidor os riscos inerentes à própria atividade econômica. Incumbe ao fornecedor gerir sua cadeia logística e responder por eventuais falhas de seus parceiros comerciais, sob pena de se esvaziar a finalidade protetiva da legislação consumerista”, escreveu na decisão.

​Além disso, o juiz destacou que a empresa não comprovou o estorno do valor, e a alegação de impossibilidade de cumprimento da oferta foi considerada insuficiente para justificar a recusa: ​“O artigo 35 do CDC garante à consumidora o direito de exigir o cumprimento forçado da obrigação. Se a empresa alega impossibilidade, deve provar de forma inequívoca que o reenvio é realmente inviável, o que é improvável para uma grande varejista. O argumento de que os produtos e brindes ‘não existem mais em estoque’ não justifica o descumprimento, pois a oferta foi feita e aceita”, explicou. 

​A conduta da empresa foi caracterizada como falha na prestação do serviço e violação da boa-fé objetiva, uma vez que a devolução do dinheiro não repara a frustração da consumidora, que perdeu a oportunidade de usufruir de condições promocionais únicas. ​O magistrado determinou, então, que a empresa entregue os produtos com todos os brindes prometidos no prazo estabelecido, além da indenização fixada em R$ 3 mil.

tribuna do norte