‘Golpe do Nudes’: definidas medidas restritivas para acusada de perfil falso

Postado em 13 de novembro de 2025

A Câmara Criminal do TJRN concedeu, parcialmente, o pedido de Habeas Corpus, movido pela defesa de uma mulher, que teve, inicialmente, a prisão preventiva decretada pela 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal, pelo suposto crime de extorsão, ao se utilizar de um perfil falso de adolescente, em ações que foram denominadas de ‘Golpe dos Nudes’, feito com a participação de outros envolvidos.

O delito, segundo os autos, teria sido contra uma vítima que trocou fotos íntimas com o perfil e, ameaçada de exposição, efetuou transferências bancárias no valor de R$ 24 mil.

A peça defensiva relatou que a acusada foi denunciada pela prática dos crimes previstos nos artigos 158 e 288 do Código Penal e argumentou ausência de contemporaneidade entre a data do fato e a decretação da prisão preventiva. O pedido da defesa foi acolhido pelo órgão julgador do TJRN, que substituiu por medidas cautelares, previstas no artigo 319 do Código de Processo Civil.

“Ocorre que a prisão preventiva deve estar motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (CPP, artigo 312, parágrafo 2º)”, esclarece a relatoria do voto.

Segundo a denúncia, oferecida após indiciamento feito pela 1ª Delegacia de Polícia de Bento Gonçalves/RS, o inquérito policial foi instaurado para apurar a suposta prática de crime de extorsão por meio do “Golpe dos Nudes” e que o juízo da 2ª Vara Criminal da cidade, a quem foi remetido o inquérito policial, remeteu, por sua vez, o feito ao juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal, que recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva dos réus, localizados na capital potiguar.

Segundo os autos, há, ainda, menção ao fato de que, com a quebra de sigilo de dados, obteve-se acesso a documentos que comprovam que a acusada era a responsável pela administração do perfil falso utilizado para a execução dos golpes.

Contudo, a análise específica do pedido sobre a prisão preventiva foi parcialmente acolhido pelo órgão julgador do TJRN.

“A rigor, deve haver provas concretas de que a prisão preventiva da paciente é necessária, contemporaneamente, para garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal ou da aplicação da lei penal. Isso significa que deve haver um vínculo claro entre os fatos concretos e a situação atual, de modo a justificar a medida extrema da prisão preventiva, sem que se baseie apenas na suposição da continuidade”, completa o relator, ao definir as medidas restritivas, que foram o comparecimento periódico em juízo e a proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial.

TJRN