TJRN rejeita recurso do MP contra ex-prefeito Carlos Eduardo Alves

Os desembargadores que integram o Tribunal Pleno do TJRN julgaram um novo recurso, relacionado a uma ação que imputava ao ex-prefeito, Carlos Eduardo Alves, a prática do tipo penal previsto no artigo 1º, do Decreto-lei 201/67, fruto de uma denúncia do Ministério Público, pela suposta prática de captação antecipada de receita tributária, entre 2015 e 2016.

Segundo os autos, a conduta recairia sobre o IPTU, Taxa de Lixo, COSIP e TSD, mediante pagamento antecipado com desconto, o que seria a hipótese em que o fato gerador dos tributos – lançados e cobrados conjuntamente a partir do mês de janeiro de cada ano, de forma continuada – já estava materialmente realizado.

O Pleno inicialmente rejeitou a denúncia, ao ressaltar que a mera oferta de opção de descontos, sem qualquer imposição ao contribuinte, não preenche o requisito do tipo penal referido pelo Ministério Público, o qual alegava que tal ação visava suprir o déficit de caixa do município. Alegação reforçada no atual recurso – um Embargos de Declaração, movido com o fim de “sanar” suposta omissão do julgado anterior, acerca do fato de que a arrecadação antecipada teria sido utilizada para o pagamento de dívidas já vencidas.

Contudo, o próprio MP definiu que houve a ‘prescrição’ do ato, que é a perda do direito do Estado de punir um suspeito por um crime, devido ao decurso do tempo.

“Considerando que se passaram mais de oito anos desde a data dos fatos, perfectibilizados em dezembro de 2015 e dezembro de 2016, sem a ocorrência de causa interruptiva da prescrição, o Ministério Público informou que entende que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva no caso vertente, o que, a toda evidência, decorre de imposição legal”, enfatiza o relator, desembargador Cornélio Alves.

O relator ainda ressaltou que, embora a Lei nº 12.234/2010, que alterou a redação do artigo 110 do Código Penal, haver vedado a incidência da prescrição retroativa no período compreendido entre a data do fato e o recebimento da denúncia, tal alteração não obsta a possibilidade de se observar a prescrição em abstrato, sob pena de estabelecer a imprescritibilidade indiscriminada dos delitos.

“Os delitos, por sua vez, foram cometidos em dezembro de 2015 e dezembro de 2016, sem que a denúncia tenha sido recebida até o momento. Logo, antes do primeiro marco interruptivo, inserto no art. 117, I do CP, decorreu o prazo prescricional de oito anos”, esclarece e conclui o relator.

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Postado em 30 de abril de 2025