PRF ainda não possui drogômetro para Lei Seca no RN

Postado em 20 de agosto de 2026

A Polícia Rodoviária Federal no Rio Grande do Norte (PRF-RN) ainda não dispõe de drogômetro, equipamento utilizado para detectar substâncias diferentes do álcool, como maconha e cocaína, por exemplo. A informação ganha relevância após o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) aprovar, nesta segunda-feira (17), uma nova regulamentação para as fiscalizações da Lei Seca que, além de atualizar procedimentos relacionados ao consumo de álcool, disciplina a identificação de outras substâncias psicoativas.


Segundo a assessoria de comunicação da PRF-RN, não há previsão para a chegada do equipamento ao estado. A corporação já testou cinco marcas diferentes de drogômetro desde 2019.


Apesar das novas regras, a PRF-RN esclarece que, na prática, as fiscalizações realizadas pela corporação “não vão mudar consideravelmente, uma vez que sempre ofertamos o reteste para os condutores, além de realizar essa fiscalização preliminar com o etilômetro passivo”.


Entre as novidades para a rotina das blitze está a instituição de uma etapa de triagem, com uso de pré-teste ou teste passivo de alcoolemia, destinada a detectar possíveis indícios de álcool. O resultado dessa primeira abordagem é apenas orientativo e não pode, sozinho, gerar autuação.


A regra também estabelece procedimentos para situações em que produtos como bombons de licor e enxaguantes bucais possam deixar resíduos temporários de álcool na boca. Nesses casos, uma indicação positiva no teste passivo deverá ser seguida de um reteste antes de qualquer conclusão.


A regulamentação amplia ainda a fiscalização para outras substâncias psicoativas, com possibilidade de utilização de equipamentos e testes previstos no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).


Além do álcool, a medida regulamenta a fiscalização de drogas ilícitas ou medicamentos que alterem o sistema nervoso central. Para isso, os órgãos de trânsito poderão adotar equipamentos de detecção rápida (drogômetros), que indicam de forma qualitativa a presença da substância.


A resolução padroniza ainda a avaliação dos sinais de alteração psicomotora e consolida o entendimento sobre a recusa ao teste, impedindo a lavratura simultânea de autos pelos artigos 165 (dirigir sob efeito) e 165-A (recusar o teste) na mesma abordagem.


A resolução passa a valer após publicação no Diário Oficial da União, com prazo de 60 dias para adaptação dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito. A medida não cria novas infrações nem altera as penalidades já estabelecidas no CTB.


O advogado Maximiliano Fernandes, presidente da Comissão da Advocacia Criminalista na OAB-RN, avalia que a resolução estrutura melhor os meios de prova de infrações no trânsito. Com as novas regras, por exemplo, a constatação de alcoolemia pode ocorrer por etilômetro ou constatação de pelo menos dois sinais de alteração da capacidade psicomotora.


Em caso de recusa, o agente pode identificar no mínimo duas outras características que comprovem a alteração psicomotora do motorista, como sonolência, olhos vermelhos, vômito, soluços, agressividade, arrogância, exaltação, ironia, entre outros sinais. A recusa segue sendo uma infração autônoma segundo o CTB.


Com a nova resolução, não significa que quem se recusar ao bafômetro será automaticamente considerado embriagado. “Na verdade, ela cria uma diferenciação normativa importante. A resolução também deixa claro que o crime do artigo 306 [do CTB] não depende exclusivamente do bafômetro: ele pode ser demonstrado por outros meios”, diz o advogado.


O crime de dirigir com capacidade psicomotora alterada por influência de álcool ou de outra substância psicoativa pode ser caracterizado, entre outros meios, por medição igual ou superior a 0,34 mg/L no etilômetro, teste positivo para substância psicoativa, exame de sangue ou pela constatação dos dois sinais psicomotores.


“Para outras substâncias psicoativas, admite-se aparelho específico de detecção ou a constatação dos sinais de alteração psicomotora. Imagens, vídeos e outros meios de prova também podem ser utilizados de forma suplementar”, explica Maximiliano Fernandes.


Segundo o advogado, a resolução traz ainda normas administrativas rígidas a serem seguidas pelo agente estatal que está fazendo a autuação do cidadão, o que garante ao sistema de justiça maior veracidade aos fatos descritos no auto de infração.

TRIBUNA DO NORTE