TSE proíbe adesivo de campanha em carro de aplicativo

Postado em 3 de agosto de 2026

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que não é cabível a propaganda eleitoral feita por meio de adesivo colocado em carro usado para transporte de passageiros por aplicativo. A informação é do Consultor Jurídico.

A decisão manteve multa de R$ 2 mil aplicada a um candidato a vereador em Caruaru (PE). A punição ocorreu nas eleições de 2024, quando o candidato teve nome e número divulgados em um carro de aplicativo.

O TSE considerou a conduta irregular com base na legislação eleitoral vigente. A proibição está prevista no artigo 37 da Lei 9.504/1997, que veda a veiculação de propaganda de qualquer natureza em bens de uso comum. A norma se aplica independentemente do tipo de propaganda utilizada.

Por maioria de votos, o TSE entendeu que bens de uso comum podem incluir bens privados, desde que acessíveis ao público em geral. O carro usado para transporte por aplicativo se enquadra nessa categoria.

A decisão reforça a interpretação de que veículos particulares destinados a serviços de transporte público de passageiros seguem as mesmas restrições aplicadas a bens públicos. O entendimento vale para casos semelhantes envolvendo propaganda eleitoral.

O caso de Caruaru serve como precedente para futuras análises sobre o uso de veículos de aplicativo em campanhas eleitorais. A multa de R$ 2 mil contra o candidato foi mantida pelo tribunal.

g1